Suspensão Excecional de Prazos Convenção Coletiva de Trabalho

Suspensão Excecional de Prazos Convenção Coletiva de Trabalho

Foi publicada a Lei n.º 11/2021, de 9 de março, que veio suspender os prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenções coletivas de trabalho.

Assim, durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2021, de 9 de março, ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho.

Ficam sujeitos à suspensão por 24 meses os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após entrada em vigor da Lei n.º 11/2021, de 9 de março, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 11/2021, de 9 de março.

A Lei n.º 11/2021, de 9 de março, entra em vigor no dia 10 de março de 2021.

Filipa Botelho Moniz

Filipa Botelho Moniz

Advogada

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