Sobretaxa de Imposto do Selo sobre o Crédito ao Consumo – Não Aplicação

Sobretaxa de Imposto do Selo sobre o Crédito ao Consumo – Não Aplicação

O artº 70º-A do Código do Imposto do Selo (CIS), na redacção dada pela Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro (LOE 2019), é claro quanto à sua vigência:

“Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %.”

Era este, aliás, o texto do preceito em vigor em 2018 (o mesmo foi introduzido no CIS pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março – LOE 2016) sendo a única alteração o ano (de 2018 para 2019). Não houve interrupção de aplicação da sobretaxa porquanto a alteração legislativa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019 (data de entrada em vigor da LOE de 2019).

À data de hoje, e pese embora esteja prevista na Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2020 (com o nº 5/XVI – que deu entrada na Assembleia da República no passado dia 16 de Dezembro) nova alteração ao artº 70º-A (passando a data de vigência de 31 de Dezembro de 2019 para 31 de Dezembro de 2020), o artº 70º-A do CIS não é aplicável porque a sua vigência cessou em 31 de Dezembro de 2019. Pelo que, aos factos tributários previstos nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo ocorridos entre 01 de Janeiro de 2020 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento de 2020, a sobretaxa de 50% não pode ser aplicada.