Sistema de Quotas de Emprego para Pessoas com Deficiência

Sistema de Quotas de Emprego para Pessoas com Deficiência

No passado dia 10 de janeiro, foi publicada a Lei n.º 4/2019 que estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, aplicável às grandes e às médias empresas (com um número igual ou superior a 75 trabalhadores).

São determinadas, deste modo, as seguintes quotas de emprego:

  • As médias empresas, com número igual ou superior a 75 trabalhadores, devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço;
  • As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.

A violação das quotas supra explicitadas constitui uma contraordenação grave, sendo os valores das coimas aplicáveis determinadas pelo regime contraordenacional previsto no Código do Trabalho.

Esta lei entra em vigor amanhã, estabelecendo, no entanto, um período de transição de:

  • Cinco anos desde a referida data para as empresas com um número compreendido entre 75 e 100 trabalhadores;
  • Quatro anos a contar da entrada em vigor da lei em apreço, para as empresas com um número superior a 100 trabalhadores.
Luís Almeida Carneiro

Luís Almeida Carneiro

Advogado

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