
Segurança Social – Teletrabalho Transfronteiriço
EA BriefFiscal
12 Julho, 2023No dia 21/06/2023, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, no seguimento do Acordo-quadro estabelecido no âmbito da União Europeia, aprovou uma nova nota de orientação sobre o teletrabalho transfronteiriço, de acordo com a qual:
- Não altera o regime regra e mantém na totalidade as orientações constantes da nota original adotada em junho de 2022 (anexa à Circular n.º 4/2022 de 7/07/2022), mas
- Complementa-o com um modelo de Acordo-Quadro multilateral que estabelece um novo regime específico para situações de teletrabalho não permanentes e que foi assinado por 17 países, entre os quais Portugal.
Nos termos deste regime, o teletrabalho passa a ser equiparado a destacamento na situação em que um trabalhador resida em Estado diferente do empregador e se desloque ao Estado do empregador com grande frequência ou períodos prolongados.
Assim, a partir de 1 de julho de 2023, Portugal está vinculado ao Acordo-Quadro multilateral que determina que em caso de teletrabalho, os trabalhadores não ficam necessariamente sujeitos à legislação de Segurança Social do seu Estado de Residência (como prevê a regra geral), mas à do Estado do empregador, desde que o teletrabalho transfronteiriço no Estado da Residência seja inferior a 50% do tempo total de teletrabalho.
Para beneficiar deste regime, o trabalhador terá de apresentar um pedido no Estado da sede do empregador, para que seja emitido um Documento Portátil A1, que comprova que o trabalhador vai ser sujeito à legislação da Segurança Social desse Estado durante o período do teletrabalho. Esse pedido terá validade por um período máximo de 3 anos, podendo ser prorrogado mediante um novo pedido.