Revisão da Regulamentação dos Preços de Transferência

Revisão da Regulamentação dos Preços de Transferência

Foi publicada a Portaria n.º 268/2021, de 26 de Novembro que procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.

Esta revisão vem implementar as alterações já introduzidas no artigo 63.º do Código do IRC, no que diz respeito, nomeadamente, ao âmbito de aplicação do princípio de plena concorrência e à adoção do método mais apropriado na determinação dos preços de transferência, e, por outro lado, acolhe os desenvolvimentos resultantes dos trabalhos da OCDE neste domínio, com particular ênfase nas regras gerais de aplicação do princípio de plena de concorrência, designadamente

  • na delineação das operações vinculadas e na abrangência do conceito de termos e condições,
  • na análise de comparabilidade, enunciando as principais ações na identificação de comparáveis para efeitos de avaliação da conformidade dos preços de transferência praticados com o referido princípio;
  • na seleção e aplicação dos métodos para determinação dos preços de transferência; e
  • na previsão de regras especificamente dirigidas para algumas operações.

 

No que concerne às obrigações de documentação dos preços de transferência, esta Portaria vem reestruturar a organização do processo de documentação, passando a prever uma dupla estrutura traduzida na preparação e manutenção de um Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File).

Relativamente à obrigação de preparação do dossier de preços de transferência são aumentados os limites que dispensam a organização do processo de documentação. Ficam assim dispensados desta obrigação:

  • Os sujeitos passivos que, no período a que respeita a obrigação, tenham um montante anual de rendimentos inferior a €10.000.000,00;
  • Mesmo os sujeitos passivos que registem um montante total anual de rendimentos superior a €10.000.000,000 ficam dispensados desta obrigação, relativamente às operações vinculadas cujo valor no período não tenha excedido, por contraparte, €100.000,00 e, na sua globalidade, €500.000,00.

 

Os sujeitos passivos que sejam qualificados como pequena ou média empresa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro quando não abrangidos pelas dispensas previstas acima, devem dispor de um Dossier Simplificado de documentação respeitante à política adotada na determinação dos preços de transferência.

A presente Portaria entra em vigor a partir de 27 de novembro de 2021, com exceção do capítulo IV (requisitos para preparação do Dossier), que produz efeitos nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

Contacto