Reporte de incidentes de carácter severo no âmbito da PSD2

Reporte de incidentes de carácter severo no âmbito da PSD2

A Directiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (Payment Services Directive 2 ou PSD2), estabelece a obrigação dos prestadores de serviços de pagamento notificarem as autoridades competentes (no caso, o Banco de Portugal) quando ocorrerem incidentes operacionais ou de segurança qualificados como severos no âmbito da prestação dos serviços de pagamento prestados.

O diploma transpositor da PSD2 para a ordem jurídica nacional (Decreto-Lei 91/2018, de 12 de Novembro) fixa a obrigação dos prestadores de serviços de pagamento que operam em Portugal comunicarem os referidos incidentes ao Banco de Portugal, o qual vem agora preceituar o procedimento e modelo de reporte através do qual aqueles o devem fazer, através da publicação da presente Instrução 01/2019 (publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal de 15/01/2019).

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) emitiu as suas Orientações relativas à classificação dos incidentes (EBA/GL/2017/10), onde são estabelecidos os critérios através dos quais se afere se um determinado incidente tem ou não natureza severa. Estas orientações entraram em vigor em 13/01/2018 e os critérios nela previstos foram reproduzidos na Instrução 01/2019.

Nuno Nogueira Pinto

Nuno Nogueira Pinto

Nuno Nogueira Pinto

Advogado "Of Counsel"

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