Relevantes Alterações ao Código do Trabalho

Relevantes Alterações ao Código do Trabalho

Foi publicada, no passado dia 4 de setembro, a Lei n.º 93/2019, que traz significativas alterações à legislação laboral, nomeadamente no que concerne ao período experimental, aos contratos de trabalho a termo, aos contratos de trabalho temporário, ao banco de horas, entre outras.

Esta lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Abaixo, faremos uma breve análise das principais alterações ao Código do Trabalho, trazidas pela Lei n.º 93/2019, de 04/09:

  • O contrato de trabalho a termo certo com o motivo justificativo de lançamento de nova atividade de duração incerta ou o início de laboração de empresa ou estabelecimento passa a restringir-se às empresas com menos de 250 trabalhadores.
  • A situação de trabalhador à procura do primeiro emprego bem como o desemprego de longa duração deixarão de constituir motivos para a contratação a termo certo;
  • A duração máxima do contrato de trabalho a termo certo passa a ser de dois anos;
  • Os contratos de trabalho a termo certo continuam a poder renovar-se até três vezes mas a duração total das renovações não poderá exceder o período inicial do contrato;
  • O contrato de trabalho a termo incerto passa a ter uma duração máxima de quatro anos;
  • O contrato de trabalho de muito curta duração passa a poder ser celebrado para fazer face a um acréscimo excecional e substancial de atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente;
  • O empregador que, no mesmo ano civil, apresente um peso anual de contratação a termo superior ao indicador anual aplicável ao respetivo setor de atividade, estará sujeito a contribuição adicional por rotatividade excessiva à Segurança Social;
  • Os trabalhadores com doença oncológica passam a estar abrangidos pelos princípios gerais de proteção no emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica;
  • Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental passa a ser de 180 dias para trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego ou que se encontrem em situação de desemprego de longa duração;
  • A posterior celebração de contrato de trabalho com a entidade concedente de estágio profissional para a mesma atividade, determina a redução ou a exclusão do período experimental;
  • Cada trabalhador passa a ter direito a formação profissional continua de 40 horas anuais;
  • É reforçado o dever de o empregador afastar do trabalhador a prática de assédio. A violação deste dever pelo empregador, atribui ao trabalhador o direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa;
  • É considerada sanção disciplinar abusiva, aquela que for motivada pelo facto de o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
  • É eliminado o regime do banco de horas individual e instituído um novo regime de banco de horas grupal;
  • As modalidades de contrato trabalho intermitente bem como de contrato de trabalho temporário sofrem alterações;
  • Alargamento dos prazos do procedimento de despedimento por extinção de posto de trabalho;
  • O Direito Coletivo foi também alvo de alterações, nomeadamente no que concerne às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores (associações sindicais e de empregadores); instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho (convenções coletivas, arbitragem e portarias de extensão).

A lei n.º 93/2019, de 4 de setembro entra em vigor no dia 1 de outubro de 2019, com as seguintes ressalvas:

  • As novas normas aplicam-se aos contratos de trabalho celebrados antes de 1 de outubro de 2019, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de situações anteriores àquela data;
  • Aos contratos de trabalho a termo bem como aos contratos de trabalho temporário celebrados antes da entrada em vigor da lei em apreço não são aplicáveis as novas regras de admissibilidade, renovação e duração dos contratos;
  • O regime de banco de horas individual que se encontre em aplicação na data de entrada em vigor da referida lei, deverá cessar até 1 de outubro de 2020;
  • As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra até 1 de outubro de 2020, sob pena de nulidade.
Luís Almeida Carneiro

Luís Almeida Carneiro

Advogado

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