Regulamentação do Estado de Emergência
Direito CivilEA Brief
18 Março, 2021Foi publicado o Decreto n.º 4/2021 de 13 de março, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
O diploma mantém algumas das medidas restritivas temporárias decretadas em Janeiro e Fevereiro de 2021, nomeadamente, as respeitantes ao confinamento obrigatório, o dever geral de recolhimento domiciliário, o teletrabalho e a organização desfasada de horários, o uso de máscara ou viseiras e o controlo de temperatura corporal, bem como o limite à circulação entre concelhos que, neste caso, se aplicará no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, a partir do dia 26 de março e até ao fim do Estado de Emergência.
Por outro lado, o diploma procede ao levantamento de algumas medidas restritivas, nomeadamente;
- Levantamento da suspensão das atividades educativas e letivas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime presencial e da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas presenciais;
- Levantamento da proibição das deslocações para fora do território continental por parte de cidadãos portugueses;
- Levantamento da proibição de permanência em parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo da competência dos presidentes da câmara municipal para decidirem pelo encerramento ou abertura dos referidos espaços no seu município.
No que se refere às atividades económicas e outras, o diploma repôs as seguintes medidas:
- Permissão da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
- Funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
- Abertura dos estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, dos estabelecimentos de comércio automóvel e de velocípedes, e dos serviços de mediação imobiliária;
- A abertura de bibliotecas e arquivos.
O diploma entrou em vigor no dia 15 de março de 2021.