
Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas
EA BriefFinanceiro
04 Fevereiro, 2021Foi publicado, a 29 de Janeiro, o Decreto-Lei 9/2021, que aprova o Regime Jurídico das contra-ordenações Económicas – «RJCE».
Este novo Regime surge numa óptica de simplificação, harmonização e garantia de proporcionalidade do processo sancionatório no âmbito do acesso e exercício das actividades económicas.
Assim, cabe destacar algumas das temáticas abordadas e reguladas ao longo do RJCE:
- Classificação das contra-ordenações, em função da relevância dos bens jurídicos tutelados, como: leves, graves ou muito graves;
- Novos limites mínimos e máximos das coimas, determinados de acordo com a dimensão das pessoas colectivas (micro/pequena/média/grande empresa);
- A tentativa passa a ser punível nas contra-ordenações económicas graves e muito graves, sendo, nestes casos, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis;
- Nas contra-ordenações muito graves e graves, os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar são elevados para o dobro quando o infractor i) pela sua acção ou omissão, tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens e ii) retire da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de eliminá-lo;
- O regime da advertência para as contra ordenações leves, que não equivale a uma decisão condenatória. A aplicação deste regime depende que o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos 3 anos por uma contra-ordenação económica;
- A fase instrutória, sendo que o autuante/participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo;
- A obrigatoriedade de constituição de mandatário na fase judicial do processo de contra-ordenação, sempre que o valor da coima aplicável exceda €10.000,00;
- A redução em 20% do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infracções, nas situações de pagamento voluntário da coima, e o pagamento de custas pela metade quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa;
- A atenuação especial da medida da coima nos casos em que o arguido repare, até onde for possível, os danos causados aos particulares, caso existam, e cesse a conduta ilícita objecto da contra-ordenação cuja prática lhe foi imputada, se a mesma ainda subsistir.
O RJCE entra em vigor 180 dias após a sua publicação – dia 28 de Julho de 2021.