Regime Fiscal dos Ex-Residentes para os Anos de 2021, 2022 e 2023

Regime Fiscal dos Ex-Residentes para os Anos de 2021, 2022 e 2023

No dia 30 de Junho de 2022 foi publicado o Ofício Circulado n.º 20243, relativo às alterações ao Código do IRS, que estenderam o regime fiscal de IRS, aplicável a ex-residentes, aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023 e que reúnam os respectivos pressupostos.

Relativamente à declaração de IRS de 2021, cujo prazo geral de entrega decorre entre 01/04 e 30/06 de 2022, o sujeito passivo que se tornar fiscalmente residente em território português no ano em causa, e que pretenda beneficiar dos prazos do novo regime dos ex-residentes, deve reunir os respectivos requisitos para o efeito, estando nas seguintes condições:

  • Tendo a declaração de IRS sido entregue, invocando estatuto de RNH até 28-06-2022, e substituindo a mesma até ao final de Julho de 2022;
  • Não tendo a declaração de IRS sido entregue, mas invocando tal estatuto até 28-06-2022;
  • Tendo usufruído do prazo especial de 31-12-2022 para entrega da declaração de IRS, e tenha comunicado à AT que cumpre as condições previstas;
  • Tendo entregue uma declaração de substituição ou uma primeira declaração após decorridos os prazos anteriores. No caso de se ter requerido a inscrição como RNH até 31-03-2022, a opção pelo regime dos ex-residentes está condicionada a prévio requerimento de cancelamento da inscrição como RNH.

 

A aplicação de submissão da declaração de IRS passou a permitir, desde o dia 28 de Junho, a invocação do regime dos ex-residentes pelos contribuintes que se tenham tornado residentes fiscais em 2021.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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