Regime Excepcional de Mora no Pagamento de Rendas

Regime Excepcional de Mora no Pagamento de Rendas

Foi publicada a Lei n.º 45/2020 de 20 de Agosto que introduz mais uma alteração ao regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, previsto na Lei n.º 4-C/2020 de 6 de Abril.

A nova Lei determina a continuidade do regime excepcional de moratória no pagamento das rendas nos contratos de arrendamento não habitacional, pelos estabelecimentos abertos ao público destinados a actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo restaurantes e similares, que:

¡)Tenham sido encerrados ou tenham visto a sua actividade suspensa ao abrigo das medidas de execução do estado de emergência, nomeadamente por determinação legislativa ou administrativa, ainda que esses estabelecimentos recorram à prestação de actividades de comércio electrónico, à prestação de serviços à distância ou através de plataforma electrónica ou, no caso dos restaurantes, ao serviço de take away;

¡¡)Tenham estado encerrados ou com a actividade suspensa, mesmo após o termo das medidas de execução do estado de emergência, em resultado de disposição legal ou medida administrativa no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A nova Lei determina que as entidades referidas podem diferir o pagamento das seguintes rendas:

¡)Rendas que se venceram nos meses em que vigorou o estado de emergência, e no primeiro mês subsequente;

¡¡)Rendas que se venceram nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 foi determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da sua actividade; E

¡¡¡)Rendas que se venceram nos 3 (três) meses subsequentes ao mês em que terminou o encerramento das instalações ou a suspensão da actividade.

O diferimento não poderá, contudo, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de Dezembro de 2020.

A regularização da dívida iniciar-se-á em 1 de Janeiro de 2021 e deverá terminar até 31 de Dezembro de 2022, devendo ser feita em 24 prestações sucessivas, no montante correspondente a 1/24 do valor total em dívida, que serão pagas em simultâneo com a renda que se vencerá em cada mês do período total de regularização. As rendas que já foram pagas consideram-se integralmente liquidadas e, como tal, não são contabilizadas no plano de pagamento.

O Inquilino que pretenda beneficiar da moratória, deve comunicar ao Senhorio por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda que será diferida. O Inquilino pode, ainda, apresentar um plano de pagamento das rendas diferente do que resulta da Lei.

O novo regime não prejudica acordos que tenham sido feitos anteriormente entre Senhorio e Inquilino, desde que mais favorável ao Inquilino.

A Lei nº 45/2020 de 20 de Agosto prevê, ainda, que os Senhorios não podem executar garantias bancárias entregues pelos Inquilinos em caso de incumprimento no pagamento de rendas em contratos de arrendamento não habitacional.

Ana Mónica Almeida

Ana Mónica Almeida

Advogada

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