Regime Excepcional de Mora no Pagamento de Rendas
Direito CivilEA Brief
04 Junho, 2020No dia 30 de Maio de 2020 entrou em vigor a Lei n.º 17/2020 de 29/05 que determina as alterações ao regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, previsto na Lei n.º 4-C/2020 de 6 de Abril.
Em termos de arrendamento não habitacional, a nova Lei determina a continuidade do regime excepcional de moratória no pagamento das rendas aos estabelecimentos abertos ao público destinados a actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo restaurantes e similares, que:
i) Tenham sido encerrados ou tenham visto a sua actividade suspensa ao abrigo das medidas de execução do estado de emergência, nomeadamente por determinação legislativa ou administrativa, ainda que esses estabelecimentos recorram à prestação de actividades de comércio electrónico, à prestação de serviços à distância ou através de plataforma electrónica ou, no caso dos restaurantes, ao serviço de take away;
ii) Se mantenham encerrados ou com a actividade suspensa, mesmo após o termo das medidas de execução do estado de emergência, em resultado de disposição legal ou medida administrativa no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Fica ainda estabelecido que os arrendatários naquelas condições podem, até 1 de Setembro de 2020, diferir o pagamento das rendas que se vençam nos meses em que estejam encerrados ou com a actividade suspensa, e no primeiro mês subsequente. A regularização da dívida iniciar-se-á no final do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento ou, no máximo, a 1 de Setembro de 2020 e não poderá ir para além do mês de Junho de 2021.
No que concerne aos arrendamentos habitacionais, a nova Lei vem ampliar o âmbito do apoio financeiro sob a forma de empréstimo sem juros, a conceder pelo IHRU, I. P. aos arrendatários habitacionais em situação comprovada de quebra de rendimentos, determinando que o mesmo se aplica às rendas vencidas a partir do dia 1 de Abril de 2020 e até ao dia 1 de Setembro de 2020.
O mesmo sucede quanto aos arrendamentos celebrados com entidades públicas (na qualidade de Senhorias), em que o regime de suspensão, redução ou isenção de rendas devidas as essas entidades também se aplicará às rendas vencidas a partir de 1 de Abril e as que se vençam até 1 de Setembro.