Regime Excecional de Mora das Rendas Habitacionais: Demonstração da Quebra de Rendimentos

Regime Excecional de Mora das Rendas Habitacionais: Demonstração da Quebra de Rendimentos

Foi publicada a Portaria n.º 26-A/2021 de 2 de Fevereiro, que altera os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeitos da aplicação do regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas habitacionais atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19.

Nos termos do diploma, para efeitos de acesso ao apoio financeiro correspondente a empréstimo sem juros pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. destinado a apoiar o pagamento de rendas por parte de arrendamentos habitacionais com quebras de rendimentos superiores a 20%, a taxa de esforço dos arrendatários relevante para a atribuição do apoio reduz de 35% para 30%.

Na aferição da quebra dos rendimentos que tenha por base o valor mensal bruto dos rendimentos de trabalho dependente, relevam os rendimentos tributáveis de montante regular e pagos com periodicidade mensal, antes da dedução de impostos e descontos, não sendo considerados o subsídio de refeição, ajudas de custo, nem os subsídios de férias e de Natal, exceto se estes forem pagos em duodécimos.

Destacamos, por fim, a obrigatoriedade de os mutuários enviarem ao IHRU, I. P., no mês subsequente ao de cada trimestre em que usufruem do empréstimo, os comprovativos da manutenção da quebra de rendimentos.

O diploma entrou em vigor a 3 de Fevereiro de 2021.

Marisa Frade

Marisa Frade

Advogada

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