
Regime Especial e Transitório de Reorganização do Trabalho
EA BriefLaboral
02 Outubro, 2020Foi publicado o Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime especial e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão de infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Nas empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique (definidas pelo Governo), o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
Atribui-se ao empregador, neste período excecional e transitório, o poder de alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, privilegiando-se, contudo, a estabilidade dos horários prevendo que o empregador não pode efetuar mais do que uma alteração por semana e que a alteração do horário de trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.
As categorias de trabalhadores mais vulneráveis (como a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica), estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador, sem necessidade de invocarem prejuízo sério.
Complementarmente, o empregador deve constituir equipas estáveis de modo a que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa e promover a alternância das pausas para descanso, incluindo refeições, entre equipas ou departamentos.
Institui-se, ainda, a preferência pelo recurso ao regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita e a utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.
No domínio do trabalho temporário e da prestação de serviços, a empresa utilizadora ou a empresa beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar a instituição do desfasamento e de alteração de horários.
O Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação.