Regime de Flexibilização de Pagamento de Impostos

Regime de Flexibilização de Pagamento de Impostos

Despacho n.º 10/2022

O presente despacho prevê uma revisão e adaptação ao regime de flexibilização de pagamentos de impostos, a que se referem os artigo 98.º código do IRS, artigo 94.º do Código do IRC e artigo 27.º do Código do IVA. Além disso, este regime é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que preencham um dos seguintes requisitos: (i) tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa; (ii) tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração ou da cultura; (iii) tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

Destacamos que no 1.º semestre de 2022, as obrigações previstas nos artigos referidos supra podem ser cumpridas:

  • Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
  • Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades.

Além disso, este regime é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que preencham um dos seguintes requisitos: (i) tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa; (ii) tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração ou da cultura; (iii) tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

Por último, no cumprimento das obrigações deve observar-se o seguinte:

  • As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma: primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
  • Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • Os pagamentos em prestações abrangidos não dependem da prestação de quaisquer garantias;
  • O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;

Em tudo o que não seja regulado são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88 de 30 de dezembro.

Tags:
IRC, IRS
Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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