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Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes
EA Brief
09 Janeiro, 2018Foi publicado no Diário da República n.º 6/2018, Série I, de 09.01.2018, o Decreto Lei n.º 2/2018, que altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2019, sem prejuízo da notificação prevista no n.º 2 do artigo 5.º e das alterações ao artigo 140.º e n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos que produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2018.
- Exclusão de sujeição ao regime
Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contractos de arrendamento para alojamento local, passam a estar excluídos do regime.
- Isenção da obrigação de contribuir
Quem acumula uma actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS (€1.715,60), verifica-se a isenção da obrigação de contribuir. Se este limite for ultrapassado, passam a ser obrigados a descontar pela diferença entre aquele valor e o rendimento efectivamente auferido.
- Obrigações declarativas
Os trabalhadores passam declarar trimestralmente o valor dos rendimentos (prestação de serviços e produção e venda de bens).
A matéria colectável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios é declarada no primeiro momento declarativo trimestral posterior à data da distribuição dos lucros.
A declaração é efectuada até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores.
A primeira declaração trimestral ocorre em Janeiro de 2019, por referência aos rendimentos de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018.
- Rendimento Relevante
O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral.
O rendimento é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.
- Base de incidência contributiva
A base de incidência contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo e produz efeitos no próprio mês e nos 2 meses seguintes.
Em caso de inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas seja inferior a 20,00€, a base de incidência corresponde ao montante para contribuição neste valor. Ou seja, um contribuição mensal mínima de €20.
A BIC dos trabalhadores com rendimento relevante mensal médio trimestral superior a 4 IAS, que acumulem com actividade por conta de outrem, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
A BIC tem limite máximo de 12 IAS (€5.146,80).
- Taxas
A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4 %, enquanto que a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respectivos cônjuges é fixada em 25,2%.
- Entidades contratantes (estas alterações produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2018)
As pessoas colectivas e singulares com actividade empresarial, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo regime como entidades contratantes.
Taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada a 10% para situações em que a dependência económica superior a 80% e 7% para as restantes situações.