Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes

Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes

Decreto Lei n.º 2/2018

Foi publicado no Diário da República n.º 6/2018, Série I, de 09.01.2018, o Decreto Lei n.º 2/2018, que altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2019, sem prejuízo da notificação prevista no n.º 2 do artigo 5.º e das alterações ao artigo 140.º e n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos que produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2018.

  1. Exclusão de sujeição ao regime

Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contractos de arrendamento para alojamento local, passam a estar excluídos do regime.

  1. Isenção da obrigação de contribuir

Quem acumula uma actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS (€1.715,60), verifica-se a isenção da obrigação de contribuir.  Se este limite for ultrapassado, passam a ser obrigados a descontar pela diferença entre aquele valor e o rendimento efectivamente auferido.

  1. Obrigações declarativas

Os trabalhadores passam declarar trimestralmente o valor dos rendimentos (prestação de serviços e produção e venda de bens).

A matéria colectável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios é declarada no primeiro momento declarativo trimestral posterior à data da distribuição dos lucros.

A declaração é efectuada até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores.

A primeira declaração trimestral ocorre em Janeiro de 2019, por referência aos rendimentos de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018.

  1. Rendimento Relevante

O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral.

O rendimento é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.

  1. Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo e produz efeitos no próprio mês e nos 2 meses seguintes.

Em caso de inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas seja inferior a 20,00€, a base de incidência corresponde ao montante para contribuição neste valor. Ou seja, um contribuição mensal mínima de €20.

A BIC dos trabalhadores com rendimento relevante mensal médio trimestral superior a 4 IAS, que acumulem com actividade por conta de outrem, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.

A BIC tem limite máximo de 12 IAS (€5.146,80).

  1. Taxas

A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4 %, enquanto que a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respectivos cônjuges é fixada em 25,2%.

  1. Entidades contratantes (estas alterações produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2018)

As pessoas colectivas e singulares com actividade empresarial, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo regime como entidades contratantes.

Taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada a 10% para situações em que a dependência económica superior a 80% e 7% para as restantes situações.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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