
Reclassificação dos mediadores de seguros ligados
EA BriefFinanceiro
22 Fevereiro, 2019O novo regime da distribuição de seguros (Lei 7/2019), resultante da transposição da directiva de distribuição de seguros (Directiva 2016/97), veio substituir o regime da mediação de seguros (Decreto-Lei 144/2006) e reclassificar as categorias de mediadores até aqui existentes.
Assim, e em cumprimento do disposto no artigo 8.º do diploma preambular à Lei 7/2019, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedeu à alteração automática do registo das seguintes categorias de mediadores:
1. Os mediadores de seguros ligados de tipo 1 (a mediação era exercida em nome e por conta de uma empresa de seguros e sob inteira responsabilidade desta) e os mediadores de seguros ligados do tipo 2, quando forem instituições de crédito ou empresas de investimento (a mediação era exercida como complemento da sua actividade bancária ou de investimento, nos casos em que o seguro é acessório dos serviços prestados) passam a estar registados como agentes de seguros (os agentes de seguros exercem a actividade de distribuição em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador, nos termos dos contratos celebrados com essas entidades, por contraposição aos corretores de seguros, que exercem a actividade de forma independente face às empresas de seguros).
2. Os mediadores de seguros ligados de tipo 2 que não sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, passam a estar registados como mediadores de seguros a título acessório (nesta nova categoria enquadrar-se-ão os mediadores que, com excepção das instituições de crédito e das empresas de investimento, exerçam a actividade remunerada de mediação a título acessório, contanto que os seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou serviço por si fornecido e não cubram riscos de responsabilidade civil ou do ramo Vida, incluindo os seguros de vida ligados a fundos de investimento).
Os mediadores de seguros ligados que tenham sido reclassificados como agentes de seguros ou mediadores de seguros a título acessório devem assegurar o cumprimento nas regras impostas pelo novo regime da distribuição, nomeadamente as previstas nos artigos 16.º/1/b) e c) e 20.º/1/b) e c):
a) Devem possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua actividade de agente de seguros;
b) Devem dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder: no caso dos agentes, no mínimo a € 1.250.000 por sinistro e € 1.850.000 por anuidade, independentemente do número de sinistros, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai actuar; no caso dos mediadores de seguros a título acessório, no mínimo a € 600.000 por sinistro e € 900.000 por anuidade, independentemente do número de sinistros, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai actuar.
Nuno Nogueira Pinto