
RCBE – Fim do Prazo para a Declaração Inicial
EA BriefSocietário
06 Maio, 2019Foi publicado no passado dia 3 de Maio o Despacho n.º 4510/2019, dos Gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da Secretária de Estado da Justiça (o “Despacho”), que determina que a declaração inicial para efeitos do Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RCBE”) pode ser efetuada até ao dia 30 de Junho de 2019.
Conforme anunciámos anteriormente, o Regime Jurídico do RCBE[1], que já se encontra em vigor, impõe que as entidades sujeitas[2] efectuem uma declaração sobre os seus beneficiários efectivos. Foi inicialmente previsto o prazo de 30 de Abril de 2019 como limite da fase de declaração inicial para as entidades sujeitas a registo comercial que já se encontravam constituídas em 1 de Outubro de 2018[3], tendo o Despacho clarificado que a sua realização até ao próximo dia 30 de Junho não acarretará quaisquer penalidades.
De notar ainda que as entidades que não efectuarem a Declaração do Beneficiário Efectivo nos prazos aplicáveis ficam sujeitas às sanções legalmente previstas[4], entre as quais se contam a proibição:
(i) da distribuição ou adiantamento sobre lucros;
(ii) de beneficiar de fundos europeus/públicos; e
(iii) de vir como parte em qualquer negócio que tenha por objecto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
A Espanha e Associados criou uma equipa, integrada no departamento de societário, dedicada à assessoria dos clientes no cumprimento das obrigações de RCBE.
[1] Aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto e regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de Agosto (a “Portaria”).
[2] Nos termos do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, estão sujeitas ao regime as “(…) seguintes entidades:
a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.
2 – Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares (…)”, em alguns casos especiais.
[3] Veja-se o artigo 13.º/1/a) da Portaria.
[4] Veja-se o artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE.