Publicidade Relativa a Instrumentos Financeiros e Serviços de Investimento

Publicidade Relativa a Instrumentos Financeiros e Serviços de Investimento

A CMVM publicou a Circular n.º 017/2023, de 19 de dezembro, com vista a reforçar a necessidade de cumprir o quadro normativo vigente em matéria de divulgação de publicidade a instrumentos financeiros e a serviços de investimento.

Em linha com as Orientações ESMA 34-45-1272, esta Circular apresenta várias recomendações, entre as quais:

  • A recomendação de a função de Compliance e/ou o órgão de administração de intermediários financeiros e/ou emitentes de valores mobiliários serem sempre envolvidos no processo de aprovação da publicidade, mesmo quando estas não dependam de pré-aprovação da CMVM;
  • As informações contidas nos suportes publicitários darem uma indicação correta e clara dos riscos relevantes ao referir benefícios potenciais de um serviço de investimento ou de um instrumento financeiro;
  • Os suportes publicitários serem inequivocamente identificados como tal, nomeadamente, no que concerne a instrumentos financeiros ou serviços de investimento, conterem, de forma proeminente, a menção «anúncio» ou «publicidade» (ou «PUB», no caso de publicidades de pequena dimensão); e/ou
  • A abstenção de recurso a determinadas expressões que possam sugerir rentabilidades elevadas (como “potencial de rendimento atrativo”), sem qualquer explicação clara de que tais rendimentos podem não ser obtidos e de que existe o risco de perder todo ou parte do investimento.

 

A Circular n.º 017/2023 pode ser consultada aqui.