Proteção de Denunciantes

Proteção de Denunciantes

REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES

Lei n.º 93/2021, de 20-12, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019 (Directiva Whistleblower), relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia (UE).

O diploma introduz um regime geral de proteção de denunciantes de atos ou omissões contrários a regras constantes de diversos atos da União Europeia, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a certos atos ou a outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, bem como a atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia, contrários a regras do mercado interno, de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada ou de criminalidade organizada e económico-financeira.

Justifica especial destaque, pelas suas implicações em matéria laboral, a obrigação de criação de canais internos de denúncia nas organizações. As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, têm que dispor de canais de denúncia interna cumprindo procedimentos e prazos definidos na lei.

O incumprimento dos deveres previstos na lei sujeita os agentes e as empresas em causa a responsabilidade civil e contraordenacional, sem prejuízo de outras eventuais consequências aplicáveis ao caso concreto.

A lei entra em vigor a 28 de Junho de 2022.

Filipa Botelho Moniz

Filipa Botelho Moniz

Advogada

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