Prestação de informação ao Banco de Portugal no âmbito da comercialização de produtos de crédito através de canais digitais

Prestação de informação ao Banco de Portugal no âmbito da comercialização de produtos de crédito através de canais digitais

Carta-circular CC/2018/00000004 do Banco de Portugal

A Carta-circular CC/2018/00000004 vem estabelecer as seguintes obrigações para as instituições de crédito e sociedades financeiras que disponibilizem o acesso a canais digitais para a iniciação e conclusão de processos de contratação de crédito:

  1. Antes da comercialização através de canais digitais: as instituições devem remeter ao Banco de Portugal, com pelo menos dez dias úteis de antecedência, (i) o questionário anexo à Carta-circular CC/2018/00000004, (ii) as FIN dos créditos comercializados por esta via e (iii) as respectivas fichas técnicas.
  2. Se as instituições já comercializarem através de canais digitais: devem remeter ao BdP, até 28/FEV/2018, i) o questionário anexo à Carta-circular CC/2018/00000004, (ii) as FIN dos créditos comercializados por esta via e (iii) as respectivas fichas técnicas.
  3. Em caso de alteração do processo de contratação ou das funcionalidades do canal digital utilizado: as instituições devem remeter ao Banco de Portugal novo questionário, FIN e ficha técnica, assinalando as alterações efectuadas com pelo menos dez dias úteis de antecedência face à sua produção de efeitos.
  4. Nomeação de interlocutor: as instituições que comercializem créditos através de canais digitais devem indicar um interlocutor (com contacto telefónico e e-mail) para efeitos de contactos relativos ao processo de contratação digital, no prazo de dez dias úteis.