Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AHRESP e o SITESE (Restauração e Bebidas)

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AHRESP e o SITESE (Restauração e Bebidas)

Portaria n.º 385/2017, de 28 de dezembro

O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo – SITESE (Restauração e Bebidas) foi alvo de alterações publicadas nos Boletins de Trabalho e Emprego (BTE’s) n.ºs 30 e 43, de 15 de agosto de 2017 e de 22 de novembro de 2017, respetivamente.

Estas alterações, que se encontram ora em vigor, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço no território nacional, que se dediquem à atividade de restauração ou de bebidas, campos de golfe (salvo se constituírem complemento de unidades hoteleiras), casinos e parques de campismo, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram, sendo que as mais relevantes, com produção de efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, versaram sobre a tabela salarial e sobre outras cláusulas de expressão pecuniária dos trabalhadores, que aumentaram.

Através da Portaria n.º 385/2017, de 28 de dezembro, as alterações ao Contrato Coletivo em apreço são estendidas:

  • Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de restauração ou de bebidas, campos de golfe que não sejam complemento de unidades hoteleiras, casinos e parques de campismo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e Setúbal, e;
  • Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a atividade referida no número anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante, no território continental.

Não cabem no âmbito de aplicação do ponto 1. os empregadores filiados na APHORT – Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo nem os trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Esta Portaria exclui também a sua aplicação a cantinas, refeitórios e fábricas de refeições.

Luís Almeida Carneiro

Luís Almeida Carneiro

Advogado

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