PEES: Medidas Fiscais e de Segurança Social
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19 Junho, 2020Foi publicada, em 6 de Junho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, que aprova o Plano de Estabilização Económica e Social (PEES), destinado a dar resposta às consequências da pandemia da COVID-19.
Entre as diversas medidas previstas, destacam-se as seguintes:
1.IRC
a. Pagamento por conta (PPC) devido em 2020
É estabelecido um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas ao PPC devido em 2020:
- Quebra de facturação superior a 20% no 1.º semestre de 2020 — limitação do PPC até 50%;
- Quebra de facturação superior a 40% no 1.º semestre de 2020 e sectores de alojamento e restauração — limitação do PPC até 100%.
b. Tributações autónomas
Deverá ser desconsiderado o agravamento das tributações autónomas devidas pelas empresas com lucros em anos anteriores e que apresentam prejuízo fiscal no ano de 2020.
c. Prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021
É instituído um regime específico e transitório com as seguintes regras:
- Desconsideração dos anos de 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais vigentes em 1 de Janeiro de 2020;
- Alteração para 10 anos (a regra em vigor prevê 5 anos, excepto no caso de PME) do prazo de reporte dos prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021, sendo possível deduzi-los até 2030 e 2031, respectivamente;
- Alargamento para 80% (a regra em vigor prevê 70%) da limitação do lucro tributável a que pode ser efectuada a dedução dos prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021.
d. Concentrações e aquisições de Pequenas e Médias Empresas (PME) em 2020
i. Concentrações de PME
Nas concentrações de PME realizadas em 2020, prevê-se:
- Desconsiderar o limite de utilização dos prejuízos fiscais pela sociedade incorporante (por referência ao património das sociedades envolvidas na operação), com a regra de não distribuição de lucros, durante 3 anos,
- Dispensar, durante o mesmo período de 3 anos, a aplicação de derrama estadual (quando aplicável).
ii. Aquisições de PME
Já nas aquisições de participações sociais de PME que, em 2020, tenham passado a ser consideradas «empresas em dificuldades», prevê-se:
- Considerar a transmissibilidade de prejuízos fiscais, para utilização dos mesmos pela sociedade adquirente, com a regra de não distribuição de lucros e o compromisso de manutenção dos postos de trabalho durante 3 anos.
e. Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento (CFEI)
As despesas de investimento realizadas no 2.º semestre de 2020 e no 1.º semestre de 2021 beneficiam de:
- Uma dedução à colecta de IRC, correspondente a 20% das despesas de investimento até um limite de 5 milhões de Euros;
- A utilizar por um período máximo de 5 períodos de tributação;
- Condicionado à manutenção de postos de trabalho durante o período de utilização do crédito fiscal, com um mínimo de 3 anos.
2.IVA – Devolução a organizadores de eventos no sector do Turismo
É prevista a devolução aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares do montante equivalente ao IVA deduzido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com as despesas efectuadas para as necessidades directas dos participantes nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
3.Segurança Social
a. Apoio à retoma progressiva
Prevê-se um apoio à retoma progressiva que vem substituir o lay-off simplificado o qual determina, entre outras medidas, isenções e reduções das contribuições para a Segurança Social devidas pela entidade empregadora, condicionadas à proibição de despedimento colectivo e à proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida:
i. Micro e PME:
- Julho 2020 – empresas encerradas e com quebras de facturação superiores a 40% – isenção total;
- Agosto e Setembro 2020 – Empresas com quebras de facturação iguais ou superiores a 40% – isenção total;
- Outubro a Dezembro 2020 – empresas com quebras de facturação iguais ou superiores a 40% – redução em 50%;
ii. Grandes Empresas:
- Julho 2020 – empresas encerradas e com quebras de facturação superiores a 40% – isenção;
- Agosto e Setembro 2020 – empresas com quebras de facturação iguais ou superiores a 40% – redução em 50%;
- Outubro a Dezembro 2020 – empresas com quebras de facturação iguais ou superiores a 40% – sem redução.
b. Protecção de trabalhadores independentes e informais
Será criada uma medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desprotecção social, que prevê o apoio de 1 IAS (€ 438,81), entre Julho e Dezembro 2020, e a sua integração no sistema de segurança social, com vinculação por 36 meses ao regime de protecção social pública.
Para que esta medida seja atribuída, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
- Vinculação ao sistema de protecção social durante 30 meses, findo o prazo de concessão do apoio (Dezembro de 2020).
- Após a concessão do apoio, deve ser paga a contribuição correspondente a trabalhador independente com base no valor de incidência do apoio durante 30 meses.
- Durante o período de concessão do apoio o trabalhador contribui com 1/3 do valor da contribuição correspondente a trabalhador independente e o restante é pago nos 12 meses após a concessão do apoio.
4.Adicional à contribuição de solidariedade sobre o sector bancário
É prevista a criação de um adicional de solidariedade sobre o sector bancário, no valor de 0,02 pp, cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os custos da resposta pública à actual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Este adicional tem como destinatários:
- Instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português;
- Filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português, e
- Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora do território português.
5.Planos prestacionais para pagamento de dívidas fiscais e à Segurança Social
Prevê-se que as empresas em situação de insolvência, ou com Processo Especial de Revitalização (PER)/ ou no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) com plano aprovado, e que se encontrem a cumprir esse plano, possam:
- Incluir nos planos de recuperação de empresas em curso (sujeitos às mesmas condições e sem exigência de garantias adicionais e com possibilidade de pagamento até ao limite máximo de prestações em falta do plano aprovado), das dívidas fiscais e à Segurança Social cujo facto tributário tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 9 de Março de 30 de Junho de 2020;
- Permitir que, nas mesmas situações, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 30 de Dezembro, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até essa data.