Pagamento de Dívidas em Prestações

Pagamento de Dívidas em Prestações

Foi publicado o Despacho n.º 1090-C/2021, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de Janeiro, que determina que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações das dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) de valor igual ou inferior, respectivamente, a €5.000,00 e €10.000,00, sem necessidade de prestação de garantia.

A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

  • A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
  • O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
  • A dívida se vença até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações.