Orçamento do Estado Suplementar 2020

Orçamento do Estado Suplementar 2020

Foi publicada a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.

Entre as várias alterações previstas na referida lei, foram instituídas as seguintes medidas fiscais:

  • Regime especial de dedução de prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos passivos serem, ou não, Pequenas ou Médias Empresas (PMEs), passando ainda o limite de dedução para 80% (atualmente, 70%).

  • Limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020

Os sujeitos passivos de IRC veem ser introduzida uma limitação extraordinária de pagamentos por conta de 2020, que varia com base na quebra de faturação registada.

Já em sede de IRS, os sujeitos passivos titulares de rendimentos da Categoria B que, estando obrigados, não procedam ao pagamento do primeiro e segundo pagamentos por conta, podem regularizar o montante total em causa até ao dia 20 de dezembro de, sem quaisquer ónus ou encargos.

  • Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados

As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, podem solicitar o reembolso integral da parte do montante dos pagamentos especiais por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019.

  • Incentivo às reestruturações empresariais

É prevista a não aplicação, durante os primeiros três períodos de tributação na esfera da sociedade incorporante, do limite de dedução dos prejuízos fiscais das sociedades incorporadas transmitidos no âmbito da operação de fusão, desde que se verifiquem cumulativamente determinados requisitos, bem como a não aplicação de Derrama Estadual nos primeiros três períodos de tributação, pelo mesmo período de 3 anos.

  • Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais

Foi criado um regime que permite a transmissão de prejuízos fiscais gerados por PME e respetiva dedução na esfera da sociedade adquirente, caso a PME seja adquirida até 31 de dezembro de 2020.

Apenas relevam para este efeito PME que, em 2020, tenham passado a ser consideradas empresas em dificuldades (comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019).

  • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II;

Os sujeitos passivos de IRC que incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 (para entidades cujo período de tributação se inicie após 1 de julho, contam-se 12 meses após o início de período de tributação) beneficiem de uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20% das despesas de investimento, cujo montante máximo é limitado a 5 milhões de Euros.

  • Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à segurança social

Foi introduzido um regime excecional de pagamento de dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à segurança social vencidas no mesmo período.

  • Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Foi introduzido um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, devido por instituições de crédito e sucursais em Portugal de instituições de crédito no estrangeiro.

  • Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos

São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 as entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, bem como as sociedades que sejam dominadas por entidades que tenham sede ou direção efetiva nos mesmos países, territórios ou regiões.

  • Apoio ao desemprego e subsídio por cessação de atividade

Foi criado o regime para regular o acesso ao apoio financeiro relativo às prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade.