Novo Regime dos Fundos de Pensões – Um Detalhe Fiscal

Novo Regime dos Fundos de Pensões – Um Detalhe Fiscal

Foi publicada no passado dia 23 de Julho a Lei nº 27/2020, a qual aprova o novo regime jurídico da constituição e funcionamento dos Fundos de Pensões e das respectivas entidades gestoras (RJFP). O novo regime – que será objecto de um memorando nosso, mais elaborado, em futuro próximo – vem transpor para a ordem jurídica nacional (com o costumeiro atraso) a Directiva (UE) 2016/2341 de 14 de Dezembro de 2016.

A presente nota visa apenas chamar a atenção para a disposição introduzida pelo nº 2 do artº 20º do RJFP. Estabelecem os nºs 1 e 2 do referido artº:

Artigo 20.º

Condições de aquisição de direitos adquiridos

1 — O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.

2 — Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores afetos aos participantes constituem direitos adquiridos.

(…)

Trata-se de uma inovação que possui impacto do ponto de vista tributário; com efeito, e desde agora, os Fundos de Pensões que não sejam de benefício garantido e que prevejam contribuições livres por parte dos Associados passam a conferir, imperativamente, direitos adquiridos aos seus participantes/beneficiários; tal significa que:

1. O valor das contribuições para o plano de reforma passa a constituir remuneração do participante/beneficiário (no valor que lhe seja afecto) sujeita a IRS;

2. A aceitação como gasto fiscal na esfera do Associado resulta do disposto no artº 23º do CIRC (gasto por natureza);

3. O valor das contribuições afecto ao participante/beneficiário poderá beneficiar de diferimento da tributação em IRS para o momento do recebimento dos benefícios “(…) quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.” (artº 18º, nº 1, do EBF).

Este regime é exclusivo dos Fundos de Pensões – pelo que planos de contribuição definida construídos com base em seguros de vida poderão continuar a prever contribuições livres, por parte do empregador, sem que as contribuições sejam imperativamente qualificadas como direitos adquiridos dos trabalhadores.

Resta referir que, de acordo com as regras de direito transitório previstas na Lei nº 27/2020, a referida regra do nº 2 do artº 20º do RJFP apenas se aplica a Fundos constituídos após a data de entrada em vigor do RJFP.