Novas Regras de Teletrabalho

Novas Regras de Teletrabalho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 publicada a 29 de Maio, com entrada em vigor a partir de 1 de Junho de 2020, prorrogou a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tendo estabelecido novas regras sobre o teletrabalho e a sua organização, bem como a obrigação de proporcionar condições de segurança e saúde adequadas à prevenção do contágio decorrente da doença.

O regime de teletrabalho permanece obrigatório quando requerido pelo trabalhador abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos, deficientes, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais, fora dos períodos de interrupções lectivas. O teletrabalho é ainda obrigatório quando os espaços físicos e a organização de trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS.

Quando não seja implementado o teletrabalho, podem ainda ser implementadas escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

A manutenção do regime de teletrabalho fora dos casos supramencionados, depende da celebração de acordo escrito entre empregador e trabalhador.

Filipa Botelho Moniz

Filipa Botelho Moniz

Advogada

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