Novas Regras de Teletrabalho nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto
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15 Setembro, 2020Por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, publicada a 11 de Setembro, que produz feitos de 15 de Setembro a 30 de Setembro de 2020, passa a ser obrigatório, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
O empregador altera a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
O regime de teletrabalho permanece obrigatório quando requerido pelo trabalhador abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, deficientes, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
O teletrabalho é ainda obrigatório quando os espaços físicos e a organização de trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS.
A manutenção do regime de teletrabalho fora dos casos supramencionados, depende da celebração de acordo escrito entre empregador e trabalhador.