Norma Interpretativa: Suspensão de Rendas Mínimas a Pagar pelos Lojistas dos Centros Comerciais
Direito CivilEA Brief
03 Fevereiro, 2021Foi publicada a Lei 4-A/2021 de 1 de Fevereiro, que estabelece uma norma interpretativa do n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (LOE 2020), aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho (Orçamento Suplementar), nos termos da qual a suspensão da obrigação de pagamento das rendas mínimas por parte dos lojistas se aplicará retroactivamente às rendas vencidas desde 13 de Março de 2020, vigorando até 31 de Dezembro de 2020.
Mais se clarifica que a expressão “centros comerciais” abrange todos os empreendimentos planeados e integrados, compostos por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que disponham de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos e que seja objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.