
Medidas de Apoio ao Emprego
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22 Janeiro, 2021Atualmente vigoram dois regimes, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, chamado lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de Março, e o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho e prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de Janeiro.
Lay-off simplificado
As empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, chamado lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei 10-G/220, de 26 de Março.
Recordamos que este é um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante o período de redução temporária de horário de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
A alteração legislativa, refere-se apenas aos valores que serão recebidos pelos trabalhadores.
Assim, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar a retribuição normal ilíquida, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG.
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, enquanto se mantiver o dever de encerramento.
Retoma progressiva
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas, destina-se a entidades empregadoras que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID -19 e que se encontrem, consequentemente, em situação de crise empresarial, ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%.
Recordamos que este é um apoio financeiro atribuído ao empregador, criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
A partir de janeiro de 2021, também abrange os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, que constem das declarações de remunerações, e desde que o empregador tenha, pelo menos, um trabalhador por conta de outrem ao serviço.
A redução do período normal de trabalho está sujeita aos seguintes limites:
Regime aplicável até 30 Junho de 2021 | ||||
Quebra de faturação | => 25% | => 40% | => 60% | => 75% |
Redução máxima de PNT | 33% | 40% | 60% | 75% a 100% |
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho produz efeitos de 1 de janeiro a 30 de junho de 2021.
Acumulação de Apoios
O empregador não pode beneficiar simultaneamente do apoio à retoma progressiva e do apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual (lay-off simplificado).