Livro de Reclamações Electrónico

Livro de Reclamações Electrónico

A 11 de Março de 2020, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 9/2020 de 10 de Março, o qual alterou o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro – que estabelece a obrigatoriedade de livro de reclamações em formato físico e electrónico relativamente a todos os fornecedores ou prestadores –, impondo medidas com vista ao cumprimento da obrigação de manter um livro de reclamações electrónico.

De forma a facilitar o cumprimento da referida obrigação, foi introduzido um mecanismo de notificação ao infractor previamente à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação de obrigações decorrentes da disponibilização de livro de reclamações electrónico, permitindo que o mesmo adopte, no prazo de 90 dias, as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações em falta.

Desta forma é feita a transição tecnológica que desafia certos operadores económicos, encontrando-se também prevista uma disposição transitória de aplicação aos processos em curso.

Rita Beirôco

Rita Beirôco

Sócia Fundadora/Advogada

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