Lei n.º 19/2022

Lei n.º 19/2022

A Lei n.º 19/2022, de 21 de Outubro vem determinar as seguintes alterações:

1. Coeficiente de atualização das rendas para 2023

O coeficiente de actualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2023, é fixado em 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.

2. Apoio extraordinário ao arrendamento

São aplicados coeficientes de apoio na determinação dos seguintes rendimentos prediais:

  • Rendimentos decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na Categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 68.º, n.º 1 ou no artigo 72.º, n.º 1 do Código do IRS – coeficiente de 0,91 após as deduções do artigo 41.º do Código do IRS;
  • Rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS – coeficientes da tabela do n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei;
  • Rendimentos, para efeitos de IRC, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do IRC – coeficiente e 0,87, excepto relativamente aos sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria colectável.

 

Estes coeficientes de apoio aplicam-se apenas a rendas que (a) se tornem devidas e sejam pagas em 2023; (b) resultem de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022; (c) não respeitem a contratos que sejam objeto de actualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de atualização de 1,02, determinado no ponto 1.

3. Redução do IVA no fornecimento de eletricidade

É aditada à verba 2.38 à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de modo a incluir o fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda (a) 100 kWh por período de 30 dias; (b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

4. Regime transitório de actualização de pensões

As pensões regulamentares de invalidez e de velhice (Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro) atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são actualizadas nos seguintes termos:

a) em 4,43% as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

b) em 4,07% as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS; em 3,53% as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS;

c) em 3,53% as pensões de valor superior a 6 vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.

A actualização do valor das pensões produz efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2023.

5. De resgate de planos de poupança

O valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.

6. Impenhorabilidade de apoios às famílias:

São impenhoráveis o apoio extraordinário a titulares de rendimento e prestações sociais e o complemento excecional a pensionistas, a que se referem os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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