IVA: Tratamento em IVA do Comércio Electrónico através de Interfaces Electrónicas
EA BriefFiscal
15 Julho, 2021Vem o Ofício-Circulado N.º: 30239 de 25 de Junho de 2021, esclarecer o âmbito de aplicação das novas regras, introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de Agosto, em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de Março de 2011, relativamente às obrigações que recaem sobre as interfaces electrónicas no contexto do comércio electrónico.
O ofício vem clarificar:
- Quanto a interfaces electrónicas como sujeitos passivos de IVA pelas transmissões de bens que facilitam: as condições, a abrangência do termo “facilitar”, os termos do envolvimento de várias interfaces electrónicas, as presunções relativas ao estatuto do fornecedor e adquirente dos bens para efeitos da aplicação dos n.ºs 9 e 10 do artigo 3.º do CIVA, a presunção do estatuto do vendedor, a presunção do estatuto do adquirente e a responsabilidade limitada da interface electrónica;
- A obrigação de manutenção de registos pelas interfaces electrónicas, concretamente quando são consideradas sujeitos passivos pelas operações que realizam e quando as interfaces electrónicas facilitam transmissões de bens ou prestações de serviços, mas não são consideradas sujeitos passivos de IVA por essas operações;
- A responsabilidade solidária da interface electrónica quando não seja sujeito passivo pelas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por seu intermédio;
- A alteração à Lei Geral Tributária;
- A aplicação das regras do Regulamento de Execução n.º 282/2011.
As instruções constantes do ofício circulado aplicam-se às operações realizadas pelas interfaces electrónicas a partir de 1 de Julho de 2021.