IVA – Serviços de Alimentação e Bebida

IVA – Serviços de Alimentação e Bebida

Foi publicada pela Autoridade Tributária (AT), o novo Ofício Circulado n.º 25019, de 17 de janeiro de 2024, que vem clarificar o Ofício Circulado n.º 25018, de 10 de janeiro de 2024, que impunha a aplicação de uma taxa única de IVA de 23% a menus com refrigerantes ou bebidas alcoólicas, independentemente de os produtos terem taxas diferentes.

Este novo Ofício Circulado vem esclarecer:

  1. A verba 3.1. da Lista II anexa ao Código do IVA permite que os serviços de alimentação e bebidas possam incorporar prestações sujeitas a taxas de imposto distintas. Assim, quando em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidos pela verba (ex: prato, sobremesa, sumo, café, etc.) forem fornecidos serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes, aos primeiros será aplicável a taxa intermédia e aos segundos a taxa normal.
  2. Tendo presente que, no fornecimento de alimentação e bebidas é muitas vezes estabelecido um preço global único (ex. menu, buffet ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas), sendo incluídas bebidas alcoólicas e/ou refrigerantes, e independentemente da forma como seja anunciado, na fatura que titula o fornecimento de alimentação e bebidas:

 

      • sendo indicados separadamente os valores que correspondem aos serviços abrangidos pela taxa intermédia (Ex. prato, sobremesa, sumo, café, etc.) e aos serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes, aos primeiros será aplicável a taxa intermédia e aos segundos a taxa normal;

 

      • sendo indicado um preço único sem aquela repartição, estando incluídos elementos tributados a diferentes taxas, a este valor será aplicável a taxa normal do imposto.
Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

Contacto