Isenção de IMT e de Imposto do Selo

Isenção de IMT e de Imposto do Selo

O presente Decreto-Lei n.º 48-A/2024  estabelece uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo (IS) para a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade e se integrem dentro dos limites impostos pelo presente diploma, alterando assim:

  1. O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e
  2. O Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual.

Estabelece ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em resultado da aplicação da isenção de IMT.

A produção de efeitos do presente Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho terá inicio a 1 de agosto de 2024.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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