IRC – RFAI – Criação e Manutenção de Postos de Trabalho

IRC – RFAI – Criação e Manutenção de Postos de Trabalho

O Ofício Circulado n.º 20259, de 28 de junho de 2023, procede à divulgação do entendimento perfilhado por despachos 2019-08-22 e de 2023-06-25 da Subdiretora-Geral da Área de Gestão do IR, uma vez que têm sido suscitadas diversas questões interpretativas no que respeita à aferição da condição relativa à criação de postos de trabalho e sua manutenção para efeitos do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), a que se refere a alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do Código Fiscal ao Investimento (CFI).

  1. De acordo com o disposto no Regulamento (UE) N.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, “RGIC”, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, há condições gerais exigíveis para que os auxílios com finalidade regional possam ser considerados como compatíveis com o mercado interno, designadamente, no que respeita ao objetivo geral de “desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego num contexto sustentável.”
  2. Por isso, a norma a que se refere a alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do Código Fiscal ao Investimento (CFI) deve ser interpretada de acordo com o previsto no RGIC, exigindo-se o cumprimento das normas especificas previstas no RFAI quanto à criação de postos de trabalho diretamente conexos com o investimento em causa, bem como quanto à respetiva manutenção a verificação, em simultâneo, de um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento.
  3. Quanto ao requisito temporal, terá de se verificar o número superior de trabalhadores face à média dos 12 meses anteriores ao início do investimento, sendo que têm de ser mantidos os postos de trabalho criados, em concreto, por força do investimento relevante para efeitos de RFAI. Para o efeito, importa atender ao período em que as condições supra identificadas se devem verificar (al. c) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI):

 

    • Período mínimo de 3 anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 06 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos;
    • Período mínimo de vida útil dos bens objeto do investimento, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);
Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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