IRC – Dispensa de Pagamento Especial por Conta (PEC)

IRC – Dispensa de Pagamento Especial por Conta (PEC)

A 18 de Março, a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), por intermédio do Ofício Circulado n.º 20208, veio esclarecer as alterações introduzidas pela lei do Orçamento de Estado para 2019 relativamente à dispensa do PEC.

Para além das situações elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 11 do artigo 106º do Código do IRC foi aditada a alínea e) àquela disposição, ficando também dispensados do pagamento especial por conta, os sujeitos passivos que não efectuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respectivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

Para a dispensa do PEC, é exigível o cumprimento, dentro do respectivo prazo legal, das obrigações declarativas (Mod. 22 e IES) relativas aos dois períodos de tributação anteriores àquele a que o PEC respeita.

De referir que, como esclarece a ATA, excepcionalmente, para o período de tributação de 2017, o prazo de entrega da declaração de rendimentos Mod. 22 foi prorrogado até 30 de junho de 2018, sendo este o prazo legal a considerar, conforme Despacho SEAF n.º 132/2018 XXI.

No caso do PEC relativo ao período de tributação de 2019 são condições para a dispensa deste pagamento a entrega atempada das declarações Mod. 22 e IES referentes aos períodos de tributação de 2017 e de 2018.

A dispensa do PEC é válida por cada período de tributação, cabendo à ATA a verificação da situação tributária do sujeito passivo.

A aplicação desta dispensa não carece de qualquer procedimento prévio sendo, para efeitos de dispensa, irrelevante a entrega de declaração (ões) de substituição.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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