Informação Vinculativa n.º 16306/2020 – IVA – Comissões – intermediação de crédito

Informação Vinculativa n.º 16306/2020 – IVA – Comissões – intermediação de crédito

Damos nota da publicação da Informação Vinculativa n.º 16306/2020, emitida em 2020-02-21 por despacho da Directora de Serviços do IVA, sobre IVA na intermediação de crédito.

De acordo com a referida orientação as comissões cobradas em virtude das prestações de serviços de “angariação de clientes por parte do stand automóvel” efetuadas pelos mesmos stands, não beneficia da isenção prevista na alínea 27) do art.º 9.º do CIVA.

A informação foi solicitada por uma entidade que exerce a actividade de intermediação de crédito vinculado e prestação de serviços de consultoria relativo a contratos de crédito. No âmbito da sua actividade é intermediária entre os seus clientes entidades bancárias e stands de automóveis, com os quais estabeleceu parcerias na negociação de créditos, recebendo uma comissão bancária aquando da formalização do crédito, emitindo faturas às entidades bancárias/financeiras, como sendo uma operação isenta de imposto, nos termos da alínea 27 do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA).

A questão que foi colocada aos serviços foi “Os stands fornecedores unicamente do bem que colaboram com a nossa empresa na angariação de clientes para operação de crédito, as faturas de comissões estão abrangidas pela isenção ao abrigo do n.º 27 do art.º 9.º do Código do IVA? Ou terão de ser faturadas com IVA à taxa de 23%“.

Os serviços entendem que, uma vez que a actividade de intermediário de crédito é uma actividade regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 81.º C/2017, de 7 de julho apenas se podem enquadrar na isenção prevista na alínea 27) do art.º 9.º do CIVA,  as prestações de serviços realizadas pelos intermediários de crédito abrangidos por aquele diploma.

Tendo concluído que: “Face ao exposto, a prestação de serviços de “angariação de clientes por parte do stand” efetuada pelos stands mencionados no ponto 3, B) desta informação, bem como no ponto 5, não beneficia da isenção prevista na alínea 27) do art.º 9.º do CIVA, sendo uma operação sujeita a IVA à taxa de 23% prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 18.º do CIVA.”

Não concordamos necessariamente com o entendimento da Autoridade Tributária quanto a esta matéria. Com efeito, como bem referem os serviços no ponto 9. da presente informação as ”operações isentas por força deste preceito legal são definidas em função da natureza das prestações de serviços fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.”

Assim, a conclusão de que apenas se podem enquadrar na isenção prevista na alínea 27) do art.º 9.º do CIVA, as prestações de serviços realizadas pelos intermediários de crédito abrangidos pelo diploma acima referido não pode colher.

Com efeito, nesta matéria e, na nossa opinião, o que se deverá averiguar é se a actividade em questão configura a actividade de “negociação de créditos” tal como referida na alínea 27) do artigo 9º do CIVA.

Ora, de acordo com o Acórdão CSC Financial Services proc. C-235/00 o termo “negociação” reportada à alínea 27) do artigo 9º do CIVA refere-se a “um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como atividade distinta da mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, assim, proceder ao necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha interesse próprio quanto ao conteúdo do contrato”.

Ora, na presente informação não resulta claro quais os actos efectivamente praticados pelos Stand de automóveis para a angariação de crédito, pelo que não conseguimos aferir se os mesmos se encontram dentro do conceito de “negociação” estabelecido pela jurisprudência. Contudo, a conclusão a que os serviços chegam da necessidade de se tratar de um intermediário de crédito abrangido pelo DL 81-C/2017 não é, na nossa opinião, suficiente para afastar a isenção da alínea 27 do artigo 9º do CIVA.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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