Incentivo Extraordinário à Normalização da Actividade Empresarial

Incentivo Extraordinário à Normalização da Actividade Empresarial

No início desta semana, foi publicada a Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho que vem regulamentar o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

Este incentivo tem como destinatárias as empresas que tenham beneficiado do regime de Lay-Off simplificado, após a cessação do gozo do mesmo. Por outro lado, este incentivo não é conciliável com o apoio à retoma progressiva nem com o regime de Lay-Off previsto no Código do Trabalho.

As empresas poderão optar por uma das seguintes modalidades:

a) Apoio One-Off

  • Apoio one-off no valor de um salário mínimo nacional (€ 635,00) por posto de trabalho que tenha estado em lay-off ao abrigo do regime simplificado;
  • Para gozo desta medida, proíbe-se o despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, havendo ainda o dever de manutenção do nível de emprego durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

 

Ou

b) Apoio ao longo de 6 meses

  • Apoio no valor de duas vezes o valor do salário mínimo nacional por trabalhador (€ 1.270,00), pagos de forma faseada ao longo de seis meses;
  • Redução de 50% de contribuições para a segurança social entre um a três meses, dependendo da duração da aplicação do regime de Lay-Off;
  • Se nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio houver criação líquida de emprego face aos três meses homólogos a empresa fica isenta de pagamento de contribuições para a segurança social pelo período de dois meses na proporção do ganho de emprego, desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses;
  • Para gozo desta medida, proíbe-se o despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, havendo ainda o dever de manutenção do nível de emprego, durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes, ou seja, durante 8 meses.

 

O requerimento para acesso a esta medida deverá ser apresentado através do Portal do IEFP, devendo esta entidade emitir decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do mesmo.

João Espanha

Francisca Marçal Santos

Advogada Estagiária

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