Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro

Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2024 de 07.11 que regula a citação e notificação das pessoas singulares e coletivas por via electrónica, em processos judiciais, alterando diversas normas e diplomas legais, e dando cumprimento a um projecto previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

O Decreto-Lei n.º 87/2024 de 07.11 determina que passa a ser regra a realização da citação das pessoas coletivas através de uma área reservada digital de acesso gratuito, apesar de ainda se manter a possibilidade de citação por via postal. Para tanto, as entidades deverão registar-se na área reservada digital cuja regulamentação será feita em diploma próprio a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/2024 de 07.11. No caso das pessoas colectivas que não façam o registo na área reservada, serão citadas por via postal. Porém, deverão pagar uma taxa que será fixada no Regulamento das Custas Processuais.

As pessoas singulares passam a poder optar por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, devendo para tanto registar o seu endereço electrónico na área reservada digital que será criada e regulamentada em diploma próprio.

Por fim, o diploma elimina a utilização da telecópia e do telegrama como meio de comunicação em processos judiciais.

O Decreto-Lei n.º 87/2024 de 07.11 entra em vigor no dia 10 de Novembro. Contudo, deverá vigorar um período transitório de seis meses, durante o qual serão também publicados os diplomas que vão regulamentar a área reservada digital para as pessoas colectivas e pessoas singulares.

Ana Mónica Almeida

Ana Mónica Almeida

Advogada

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