Estado de Emergência: Circulação de Pessoas

Estado de Emergência: Circulação de Pessoas

Por via do Decreto n.º 2-B/2020 de 02/04, foi prorrogado o Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, tendo sido adoptadas medidas mais restritivas para a circulação de pessoas.

Continuam em vigor normas sobre confinamento obrigatório de doentes com COVID-19, os infectados com SARS-Cov2, e pessoas sob vigilância activa, bem como se mantém em vigor um dever especial de protecção para certos grupos de pessoas e um dever geral de recolhimento domiciliário. Permanece em vigor o encerramento de certos estabelecimentos e a suspensão de actividade para determinados sectores, com a obrigação de garantia de cumprimento de regras de higiene e de segurança nos estabelecimentos que podem estar abertos. Foram ainda reforçadas as regras sobre a frequência de estabelecimentos de comércio por grosso e mercados.

A circulação no período de Páscoa (entre as 00:00h do dia 9 de Abril e as 24:00h do dia 13 de Abril) será fortemente limitada, não podendo os cidadãos circular para fora do concelho de residência habitual, com excepção do desempenho de actividades profissionais admitidas no presente Estado de Emergência. Os seus trabalhadores deverão circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respectivas actividades profissionais. Não é permitida, neste período, a realização de voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais.

Luís Almeida Carneiro

Luís Almeida Carneiro

Advogado

Contacto