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Crédito Habitação – Medidas e Apoios Extraordinários
EA BriefFinanceiro
13 Outubro, 2023Foi publicado o Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro que estabelece uma medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação, mediante a fixação, a pedido apresentado pelo mutuário, de revisão da prestação do contrato de crédito, fixando o respectivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70 % da taxa de juro de referência do mercado interbancário europeu (Euribor) a seis meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente.
Tal alteração será aplicável às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes, sendo que o montante correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada é diferido, sendo amortizado:
1) Nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos; ou
2) A partir do quarto ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos.
O Decreto-Lei n.º 91/2023 entrou em vigor a 12 de outubro e pode ser consultado aqui.