COVID-19: Regime Extraordinário e Transitório de Protecção dos Arrendatários

COVID-19: Regime Extraordinário e Transitório de Protecção dos Arrendatários

Foi publicada a Lei n.º 4-A/2020 de 06 de Abril, a qual alterou, entre outros, o regime extraordinário e transitório de protecção dos arrendatários, aprovado pela Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março.

Com esta alteração, o Governo veio alargar a protecção dos arrendatários, ao determinar que, para além das denúncias de contratos de arrendamento pelo senhorio e da execução das hipotecas sobre imóveis que sejam habitação própria e permanente, ficam também suspensas:

i. A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação,

ii. A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio,

iii. O prazo para restituição do imóvel por efeito de caducidade se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas.

A nova Lei também determina que este regime especial deverá vigorar até 60 dias após a cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e COVID-19.

Ana Mónica Almeida

Ana Mónica Almeida

Advogada

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