COVID-19: Regime Excepcional Relativo ao Pagamento de Rendas
Direito Laboral e CivilEA Brief
09 Abril, 2020Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020 de 06/04, estabelecendo-se um regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no contexto do Estado de Emergência decretado em resultado da pandemia COVID-19.
No que se refere ao arrendamento habitacional, este regime excepcional prevê que, em caso de não pagamento das rendas vencidas nos meses em que durar o estado de emergência e primeiro mês subsequente, motivada por quebra de rendimento comprovada do arrendatário, este poderá reverter essa situação de mora, desde que pague os valores em causa nos 12 meses após o termo do período referido.
Foram ainda criados apoios financeiros, a conceder:
- Aos arrendatários, correspondente a um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
- Aos senhorios, que tenham uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do seu agregado familiar (quando os arrendatários não tenham solicitado o referido empréstimo) na forma de um empréstimo sem juros, para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.
Quanto ao arrendamento não habitacional, o regime excepcional determina que os estabelecimentos abertos ao público destinados a actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respectivas actividades suspensas por efeito da execução da declaração do estado de emergência, ou por determinação legislativa ou administrativa, e os estabelecimentos de restauração e similares, podem beneficiar de um diferimento do pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente. As referidas rendas deverão ser pagas nos 12 meses posteriores ao término do referido período, em prestações mensais que não poderão ser inferiores a 1 duodécimo do valor total, em conjunto com as rendas correntes, sem quaisquer penalidades.
Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais.
De referir que, tanto no arrendamento habitacional como no arrendamento não habitacional, a mora no pagamento das rendas vencidas nos meses em que durar o estado de emergência e primeiro mês subsequente, não pode ser invocada como fundamento qualquer forma de extinção de contratos ou fundamento de desocupação de imóveis.
As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem reduzir as rendas aos arrendatários que tenham uma comprovada quebra de rendimentos, isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020 e ainda estabelecer moratórias aos seus arrendatários.