COVID-19: Medidas Excepcionais – Sector do Turismo
Direito Laboral e CivilEA Brief
24 Abril, 2020Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 17/2020 de 23 de Abril, são criadas medidas excepcionais e temporárias relativas ao sector do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, quanto a viagens e reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, não efectuadas ou canceladas devido à actual pandemia, entre 13 de Março de 2020 a 30 de Setembro de 2020.
Quanto a viagens organizadas por agências de viagens e turismo deverá ser emitido um vale com o respectivo valor, válido até 31 de Dezembro de 2021, ou reagendada a viagem até essa data.
Já as reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, não efectuadas ou canceladas pela declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou pelo encerramento de fronteiras:
- Tendo sido efectuadas directamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, pode aquele optar pela emissão de um vale com o respectivo valor, válido até 31 de Dezembro de 2021, ou pelo reagendamento, por acordo, até àquela data.
- Tendo sido efectuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, estes operadores tem o direito de crédito do valor não utilizado, a utilizar para a liquidação de custos com qualquer outra reserva no mesmo empreendimento ou estabelecimento, ou, não havendo disponibilidade de agenda até 31 de Dezembro de 2021, pode ser requerida a devolução do crédito aos operadores. Não sendo possível efectuar nova reserva em Portugal até à referida data, deve o valor do depósito ser devolvido.