COVID-19: Medidas Excepcionais e Temporárias

COVID-19: Medidas Excepcionais e Temporárias

Por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março, entraram em vigor no dia 13 de Março de 2020, medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

Com a entrada em vigor do mesmo estabelece-se um regime excepcional de contratação pública, através do qual é agilizado o procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos, bem como um regime excepcional de autorização de despesa e de autorização administrativa.

É criado um regime excepcional em matéria de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, gestão de recursos humanos na área da saúde e aquisição de serviços.

São estabelecidas medidas restritivas, entre as quais se destacam a suspensão de actividades lectivas e não lectivas presenciais em todos os estabelecimentos de ensino ou formação, entre o período de 16 de Março de 2020 e 9 de Abril de 2020, com possível prorrogação após reavaliação. Consideram-se ainda canceladas as viagens de finalistas e similares.

Entram em vigor restrições de acesso a estabelecimentos, com eventual restrição de acesso a serviços e edifícios públicos.

É criado um regime especial para actos e diligências processuais e procedimentais, o qual inclui um regime especial quanto a justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais, consequências do encerramento de instalações onde devam ser praticados actos processuais ou procedimentais e um regime especial em termos de decurso de prazos, o qual inclui a suspensão dos prazos de diferimento tácito de autorizações e licenciamentos e o diferimento do prazo de realização de assembleias gerais, que podem ser realizadas até 30 de Junho de 2020.

Em especial, são estabelecidas medidas de protecção social na doença e na parentalidade, nomeadamente, por motivo de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, sendo aplicável um regime favorável em termos de:

  • Regime de faltas aos trabalhadores em situação de isolamento profiláctico ou em situação de assistência a filho ou neto menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em isolamento profiláctico ou por suspensão das actividades lectivas presenciais;
  • Atribuição de subsídio de doença;
  • Apoios extraordinários à família para trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do regime de protecção social convergente e apoio extraordinário à actividade económica de trabalhador independente, a qual inclui o diferimento do pagamento de contribuições;
  • Promoção da prestação de teletrabalho quanto às funções compatíveis com o mesmo.
Luís Almeida Carneiro

Luís Almeida Carneiro

Advogado

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