
COVID-19: Início do Levantamento de Confinamento – Impacto Laboral
EA BriefLaboral
06 Maio, 2020A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, estabelece medidas excepcionais e temporárias, no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional; já o Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, adaptando-as ao início do levantamento do confinamento. Realçam-se os impactos laborais e no exercício de actividade por parte das empresas.
Impactos laborais
- Continua a ser considerada deslocação autorizada a deslocação do trabalhador para o seu local de trabalho, como excepção ao dever cívico de recolhimento domiciliário.
- Continua a ser obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, assim as funções o permitam.
- É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços bem como a utilização de transportes colectivos de passageiros.
- Podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, sendo, contudo, proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. Verificando-se uma temperatura corporal superior à normal, o trabalhador pode ser impedido de aceder ao seu local de trabalho.
- Os trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem ter a sua falta justificada ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua actividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de actividade.
- Lay-Off: A empresas com estabelecimentos cujas actividades tenham sido objecto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa continuam a poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado desde que retomem a sua actividade no prazo de 8 dias. Fica ainda estabelecido que no período de redução ou suspensão, o empregador pode renovar contratos de trabalhadores ainda que os respectivos postos de trabalho possam ser assegurados por outros trabalhadores em redução ou suspensão.
- A ACT viu reforçados os seus meios e poderes, permitido o reforço de emergência em recursos humanos.
- As empresas ficam obrigadas a elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da DGS e da ACT.
Impacto no exercício de actividade
- Encontram-se encerradas as instalações de actividades recreativas, de lazer e diversão, culturais e artísticas, actividades desportivas em contexto de treino, actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, espaços de jogos e apostas, termas e spas ou estabelecimentos afins, escolas de línguas e centros de explicações, com algumas excepções.
- Encontram-se, em regra, suspensas as actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados. Para a restauração, mantém-se a possibilidade desenvolvimento da actividade destinada a take-away.
- Foram estabelecidas regras de ocupação, permanência e distanciamento físico aplicáveis aos estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, que deverão ser monitorizadas pelos respectivos gestores, gerentes ou proprietários, devendo ainda ser observadas as regras sanitárias determinadas pela DGS. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços deverão fornecer soluções de base alcoólica e ajustar os horários de funcionamento dos estabelecimentos às referidas regras sanitárias.
- Ficam ainda suspensas certas obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico.