
Contribuições Sobre as Embalagens – Procedimentos de Aplicação
EA BriefFiscal
06 Julho, 2022O Ofício Circulado n.º 35.170 de 1 de julho de 2022 divulga as instruções para o cumprimento das obrigações e formalidades estabelecidas na Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, relativamente ao pagamento da contribuição sobre as embalagens de utilização única.
Destacamos o seguinte:
- A contribuição aplica-se às embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, ainda que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda do consumidor final;
- Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária (aquisição a outro Estado-Membro da União Europeia) de embalagens de utilização única, incluindo a aquisição às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
- São sujeitos passivos da contribuição os produtores e os importadores das embalagens de utilização única com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes das mesmas embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou noutro Estado-Membro da União Europeia, que sejam detentores do estatuto de depositário autorizado e coloquem inicialmente essas embalagens em entreposto fiscal.
- A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal, depende de pedido dirigido à alfândega competente, mediante apresentação do respetivo formulário preenchido, disponibilizado na área aduaneira do Portal das Finanças.
- No entanto, a contribuição sobre as embalagens de utilização única apenas é exigível, no território de Portugal continental, no momento da sua introdução no consumo, que corresponde à alienação, por parte dos sujeitos passivos, de embalagens.
- A introdução no consumo de embalagens de utilização única (ato através do qual o sujeito passivo declara, de forma voluntária, perante a administração, os elementos que permitem o cálculo e a liquidação da contribuição) deve ser formalizada:
* através do processamento de e-DIC (Declaração de Introdução no Consumo eletrónica) com liquidação da contribuição;
* através da declaração aduaneira de importação, no ato de importação, no caso de introdução em livre prática e no consumo.
- A e-DIC com liquidação da contribuição deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo. Trata-se da introdução no consumo globalizada, que permite declarar, através de uma única e-DIC, todas as introduções no consumo (i.e., alienações de embalagens) ocorridas durante o trimestre declarativo.
- A liquidação da contribuição é notificada por via eletrónica e de forma automática, até ao dia 15 do mês da globalização (mês seguinte ao período declarativo trimestral), através de mensagem disponibilizada na área reservada do sujeito passivo na plataforma dos impostos especiais de consumo no Portal das Finanças, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações associado à morada única digital com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no trimestre anterior.
- O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
Por fim, a contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.