Contribuição Sobre as Embalagens de Plástico ou Alumínio

Contribuição Sobre as Embalagens de Plástico ou Alumínio

A Portaria n.º 331-E/2021 procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nomeadamente no que respeita ao estatuto dos sujeitos passivos, aos procedimentos aplicáveis à introdução no consumo, à liquidação, pagamento e demais formalidades aplicáveis à contribuição, bem como às medidas complementares no domínio da sensibilização e informação dos consumidores a implementar pelos operadores económicos envolvidos.

O disposto na presente portaria aplica-se às embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, designadas embalagens de utilização única.

Quando a embalagem de utilização única seja constituída por mais do que uma parte, e as partes sejam colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal, ou seja, ao recipiente em si.

Estão incluídas as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, ainda que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor final.

Estão excluídas:

a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;

b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária;

c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

Estão isentas da contribuição as embalagens de utilização única que:

a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;

b) Sejam expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;

c) Sejam expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) Sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições

Incidência objetiva

A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os agentes económicos que providenciam a produção ou importação das embalagens de utilização única referidas no artigo 2.º da presente portaria, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes das mesmas embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

Encargo da contribuição e faturação

A contribuição sobre as embalagens de utilização única constitui encargo do cidadão, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

a) A designação do produto como «embalagem de utilização única»;

b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

Entrada em vigor e produção de efeitos

A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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