Cedência de Pessoal por Casa-Mãe é Sujeito a IVA
EA BriefFiscal
23 Abril, 2020Numa surpreendente (pelo menos para o regime IVA português) decisão de 11 de Março de 2020, no processo C‑94/19, o Tribunal de Justiça da União Europeia veio considerar o destacamento de pessoal (cedência de pessoal) por uma sociedade‑mãe para a sua filial, cujos custos eram objecto de reembolso por parte da filial na exacta medida das despesas realizadas, como uma prestação de serviços efetuada a título oneroso sujeita a IVA.
De acordo com a decisão, o sistema comum do IVA deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional em virtude da qual não são considerados relevantes para efeitos de IVA os empréstimos ou destacamentos de pessoal de uma sociedade‑mãe para a sua filial, realizados exclusivamente mediante o reembolso dos custos respetivos, quando os montantes pagos pela filial à sociedade‑mãe, por um lado, e esses empréstimos ou destacamentos, por outro, estiverem reciprocamente condicionados.
Chama-se, assim, a atenção para que esta decisão, derivada de uma questão suscitada em Itália, vem esclarecer uma questão que tinha entendimentos diferenciados entre as diferentes jurisdições europeias (pelo menos no Benelux estas operações eram tributadas), podendo vir a pôr em causa o entendimento que, desde sempre, a AT manteve sobre esta matéria: de que se trata de operações não sujeitas a IVA.